sábado, 23 de junho de 2007

Justiça Federal nega liminar aos anti-greve

Em decisão proferida nesta semana, a Justiça Federal negou o pedido de liminar ("tutela antecipada") ao "movimento" anti-greve. A ação, ajuizada através da Defensoria Pública, solicitava que o judiciário impusesse à reitoria que esta tomasse medidas enérgicas para reabrir as didáticas, inlusive usando de força policial. Solicitava também que a justiça obrigasse os servidores da UFS a reabrirem a BICEN e o RESUN utilizando o efetivo de 30% do quadro funcional.

O Juiz, ponderadamente, argumentou que, tendo a universidade um responsável (Reitor) cabe a este pesar os atos a serem tomados, inclusive a convocação de força policial e a re-alocação de servidores para as áreas demandadas. Em suma: entendeu o judiciário que seria uma ingerência desnecessária sobre a autonomia universitária acatar o pedido feito pelos anti-greve. Entendeu mais: determinar a volta dos servidores ao trabalho seria uma ingerência no SINTUFS (Sindicato dos Trabalhadores da UFS) e uma afronta ao direito de greve constitucionalmente consagrado, vez que não há norma infra-constitucional que o regulamente.

Assim, o pedido, em caráter de liminar, foi negado, mas a ação ainda tramita normalmente, aguardando, agora, a manifestação da Procuradoria da UFS.

Segue a decisão conforme se encontra hoje no site da Justiça Federal (http://www.jfse.gov.br/):

2007.85.00.002406-4

Observação da última fase: DEVOLVIDO AO SETOR (21/06/2007 12:40) Autuado em 18/06/2007 - Consulta Realizada em: 23/06/2007 às 00:11

AUTOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Defensor Público: LAFAIETE REIS FRANCO
RÉU : UFS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
PROCURADOR : SEM PROCURADOR

2 a. VARA FEDERAL - Juiz Titular

Objetos: 01.03.03 - Multas e Sanções - Atos Administrativos - Administrativo; 01.01 - Direitos e Garantias Fundamentais

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Concluso ao Juiz em 19/06/2007 para Decisao
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De um lado, ante a invasão, por estudantes, da sala onde o Conselho Universitário se reunia, o reitor se retirou, f. 16.

De outro, o comentário de f. 48 a registrar: o que há por trás dessa "greve" é que os estudantes estão sendo massa de manobra na mão de interesses corporativistas de sindicato (o SINTUFS - Sindicato dos Funcionários da UFS) o qual sem consultar os estudantes de forma unilateral fechou a BICEN - Biblioteca Central e o RESUN - Restaurante Universitário para pressionar os estudantes do Campus de São Cristovão a aderirem a seu movimento grevista. E outros interesses escusos de partidos de extrema-esquerda que manipulam o DCE.

Ainda, as fotos de f. 19 a 36, umas, principalmente, a exibir quadros tristes da falta de zelo com o bem público.

Pois bem.

A greve é um direito constitucional, consagrado na Carta Magna de 1988, sem regularização alguma, até agora, apesar de quase dezenove anos de vigência.

Sem a sua regulamentação, via de lei ordinária, qualquer atitude do Judiciário pode, a princípio, se constituir na negativa do direito de greve, circunstância que, de certa forma, violaria a norma maior. Ademais, se os servidores estão em estado de greve - cf. o comentário de f. 48 -, cabe ao Reitor avaliar a conveniência de fazer deslocar servidores para abrir a biblioteca e o restaurante, seguro de não ocorrer dano maior. Também é do Reitor a atribuição de, considerando necessário, convocar a polícia [federal] para garantir a integridade física dos alunos e professores. A presença de força policial, por força de decisão que não parta de sua maior autoridade administrativa, sem pesar os convenientes e inconvenientes, pode provocar conflito maior, que a cautela aconselha outro caminho.

Em suma, não seja como consagrar a tutela antecipada requerida, pelas razões declinadas, sem prejuízo de rever o decisório em tela se convencido ficar no decorrer da ação.

Citar a ré para contestar, querendo, em sessenta dias.

Intimar.

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Registro do Sistema em 21/06/2007
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